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Artigo 25.º Os sindicatos que recebem e exercem recursos públicos devem manter actualizadas e acessíveis, em suporte impresso para consulta directa e nos respectivos sítios da Internet, as informações aplicáveis do artigo 15.º desta Lei, e as seguintes:

 

EU. Contratos e acordos entre sindicatos e autoridades;

 

II . A diretoria do comitê executivo;

 

III . A lista de parceiros;

 

IV A relação detalhada dos recursos públicos económicos ou em espécie, bens ou doações que recebam e o relatório pormenorizado do exercício e destinação final dos recursos públicos que exercem;

 

V. A ata da assembleia constitutiva;

SERRA. Os estatutos devidamente autorizados;

VII. A ata da reunião;

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